CÍVEL
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Consultoria quanto ao cabimento de demandas extrajudiciais e/ou judiciais;
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Atuação em demandas extrajudiciais e/ou judiciais que envolvam indenizações e responsabilidade civil em geral;
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Representação em procedimentos arbitrais e em procedimentos de mediação;
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Atuação extrajudicial e/ou judicial em divórcios, ações de alimentos e pensão, guarda de filhos;
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Abertura de inventários (extrajudiciais e judiciais).
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Abertura de arrolamento (extrajudiciais e judiciais).
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Atuação em ações possessórias, como: Reintegração, Manutenção, Interditos Probitórios e imissão na posse;
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Atuação em ações locatícias, como: despejo, cobranças, revisionais e renovatórias.
Dúvidas Frequentes
1- Meu filho completou 18 anos, posso parar de pagar a pensão alimentícia automaticamente?
R. Não. Será sempre necessário o processo judicial, devidamente sentenciado por Juiz, para que se dê fim à obrigação de prestar alimentos. Ainda que as partes tenham realizado um acordo verbal acerca da exoneração dos alimentos, devem formalizar o acordo perante o Judiciário, para que se regularize a situação no âmbito jurídico.
2- Meu filho vai completar 18 anos, ele vai deixar de receber a pensão alimentícia?
R. Não. Ao completar 18 ano e atingido a maioridade civil, não se interrompe a prestação alimentar. Para que cesse a obrigação de prestar alimentos, após alcançada a maioridade civil, existe a necessidade de intentar-se a ação de exoneração da obrigação alimentar, eis que o interrompimento do pagamento não é automática, tanto para quando o filho atingir 18 anos, quanto para quando vier a concluir seus estudos. Dessa forma, em todos os casos, para que se termine a obrigação de pagar alimentos, é exigida a propositura de ação judicial, devendo restar comprovada a desnecessidade do pai ou da mãe de continuar prestando alimentos aos filhos.
3- Tenho mais de 18 anos, mas não consigo me sustentar sozinho. Posso pedir pensão alimentícia para os meus pais?
R. Sim. A pensão alimentícia tem o objetivo de prestar alimentos à pessoa que não tem condições de prover seu próprio sustento. A simples maioridade (18 anos) não gera a presunção de que a pessoa já consegue se sustentar sozinha e, desde que ela demonstre a sua necessidade (por exemplo, por estar cursando universidade), poderá ser fixada uma pensão alimentícia
4- É possível alterar o valor da pensão alimentícia determinada pelo Juiz?
R. Sim. Isso acontecerá por meio de um processo chamado “Revisional de pensão alimentícia”, no qual se poderá discutir sobre o valor que está sendo pago, tanto para o seu aumento quanto para a sua diminuição.
5- Quando posso pedir a revisão do valor da pensão alimentícia?
R. Quando houver modificação na situação de quem recebe os alimentos ou na de quem os paga, podendo os alimentos ser aumentados ou diminuídos. Também é possível pedir a revisão quando se pretende alterar a forma de pagamento, além do valor. Ressaltamos que, para que haja alteração do valor dos alimentos, deve-se provar a alteração da situação anterior (alteração na situação financeira do alimentante, diminuição ou alteração das necessidades do alimentado, etc.).
6- Como funciona uma audiência de pensão alimentícia?
R. Em audiências para tratar de questões referentes ao pagamento de pensão, geralmente será oportunizada aos interessados uma tentativa de resolver o litígio consensualmente, ou seja, as partes terão a oportunidade de conciliar. Dependendo da fase em que estiver o processo, poderão, também, ser apresentadas provas, documentos, e se for pertinente, poderão ser ouvidas testemunhas. Participarão da audiência, afora as partes e advogados, o Juiz, o Ministério Público (se houver interesse de incapaz) e um conciliador (geralmente algum servidor do cartório daquela Vara). Todos poderão fazer perguntas e apresentar seus argumentos. As audiências serão conduzidas levando em consideração o caso concreto e suas peculiaridades, por isso, pode haver variações conforme a Vara em que tramita o processo, o Juiz que atende o caso, enfim, como sempre dizemos, cada caso é um caso!
7- Durante a gravidez é possível pedir pensão alimentícia?
R. Sim. Trata-se de ação de alimentos gravídicos, que é movida pela gestante face ao suposto pai do nascituro (bebê), para ser aceito o pedido, basta que ocorram fortes indícios da paternidade, não precisando existir casamento, união estável ou sequer um relacionamento duradouro entre as partes.
8- Após quanto aos alimentos gravídicos, se após o nascimento, realizado o exame de paternidade e o mesmo resultar negativo, posso pedir uma indenização de dano moral e material?
R. Ainda que vetado a responsabilidade objetiva, da autora, persiste a responsabilidade subjetiva, pois a reparação de danos fica então não albergada na lei específica, mas sim no âmbito geral dos aspectos civis, permanecendo então a regra geral da responsabilidade subjetiva nos termos do artigo 186 do código civil, ao qual, como já dito, a autora pode vir a responder pela indenização cabível desde que verificada sua culpa em sentido estrito (negligência ou imprudência) ou dolo (vontade deliberada de causar prejuízo) ao promover a ação. Portanto a autora será responsabilizada subjetivamente ante a sua conduta culposo, quanto em sua conduta dolosa, nos termos do artigo 927 do código civil, pleiteando um valor de condenação a título de dano moral (cabendo ao autor provar os abalos psicológicos que tenha suportado) e de dano material para reaver o crédito pago indevidamente.
9- É possível pedir pensão alimentícia retroativa?
R. Em tese, não existe a possibilidade de pedir pensão alimentícia retroativa. A pensão alimentícia somente é considerada depois de estabelecida em decisão judicial. Ou seja, ela somente passa a valer juridicamente a partir do momento da decisão.
10- Com quantas parcelas atrasadas de pensão pode ser decretada a prisão?
R. O débito que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento ao cumprimento de sentença e as que se vencerem no curso do processo. Ou seja, a partir de uma parcela em atraso, já é possível pedir a prisão do devedor de alimentos.
11- O que fazer quando o alimentante não paga a pensão alimentícia ao filho?
R. O diálogo tende a ser o melhor caminho. No entanto, se tal meio tornar-se inviável, existe a possibilidade de entrar com um processo cobrando/executando tais valores, quando houver descumprimento por parte da pessoa que deveria prestar alimentos aos filhos. Importante esclarecer que somente será possível ingressar com uma ação de cumprimento de sentença quando já existir a fixação judicial de um valor relativo à pensão alimentícia (provisório ou definitivo, in natura ou in pecúnia), ou se as partes já tiverem realizado um acordo extrajudicial, desde que preencha os requisitos legais.
12- União estável é igual ao casamento?
R. Não. Embora possuam certas semelhanças, a união estável e o casamento são institutos que produzem efeitos diferentes na vida dos casais, portanto, não podem ser confundidos.
13- Diferenças quanto aos regimes de bens na União estável e no casamento:
R. Tanto para o casamento, quanto para a união estável, as opções de regimes de bens são as mesmas. Dessa forma, tanto no casamento quanto na união estável o casal pode escolher o regime de bens (separação total, comunhão universal, ou alguma outra forma que lhes convir). Quando o regime escolhido não for o da comunhão parcial de bens, no casamento deverá ser realizado o pacto antenupcial enquanto na união estável basta a declaração do casal. Quando não houver menção ao regime de bens (ou então quando só se reconhecer a união estável no momento da sua dissolução judicial), o regime aplicado será o da comunhão parcial de bens.
14- Posso alterar o regime de bens que escolhi para o meu casamento para qualquer outro, ou há alguma restrição?
R. Sim, desde que você não seja casado pelo regime da separação obrigatória de bens (maiores de 70 anos). Importante lembrar que, de acordo com o artigo 1639 do Código Civil Brasileiro, a modificação do regime de bens depende dos seguintes requisitos: a) pedido formulado por ambos os cônjuges b) autorização judicial; c) indicação de motivo relevante;d) inexistência de prejuízo de terceiros e dos próprios cônjuges.
15- Quando me divórcio, posso manter o sobrenome do outro cônjuge?
R. Sim. O mais comum é que a pessoa que adotou o sobrenome do cônjuge quando casou, opte por retirá-lo caso venha a acontecer o divórcio – já que se extingue o vínculo do casamento, não havendo razão aparente para manter o sobrenome do ex-cônjuge. No entanto, a escolha pela manutenção do nome de casado (a) ou pelo retorno ao uso do nome de solteiro (a) é da pessoa que acrescentou o sobrenome do outro, vez que pode haver motivos pertinentes que o façam optar por manter o sobrenome do ex-cônjuge, o qual pode, eventualmente, concordar com a manutenção.
16- Quais são os tipos de filiação?
R. O direito de família brasileiro atualmente reconhece três formas de filiação, sendo elas a filiação por vínculo biológico, que é formada por laços consanguíneos de primeiro grau, por vínculo civil, através do processo de adoção e também por vínculo socioafetivo, que necessita de somente de afeto entre pais e filhos.
17- O que é Parentalidade socioafetiva?
R. É aquela filiação que parte do pressuposto afetivo, como o próprio nome diz, ou seja, caracteriza-se quando pessoas que não possuem vínculo biológico passam a ter relação de afeto, inclusive perante a sociedade.
18- O que o Provimento 83 do CNJ alterou no 63 do CNJ sobre a paternidade socioafetiva?
R. De acordo com a nova redação, que altera o Provimento 63, será autorizado perante os cartórios o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos. Anteriormente, esse reconhecimento voluntário era autorizado para pessoas de qualquer idade.
19- O que é a Multiparentalidade?
R. Conceito que avança no ordenamento jurídico, a multiparentalidade reflete os novos arranjos familiares. O termo significa o que a justaposição de palavras já anuncia: múltipla paternidade ou maternidade socioafetiva, havendo a possibilidade de mais de um pai ou mãe constarem na certidão de nascimento
20- Posso mudar meu nome?
R. É possível alterar o nome (prenome) ou sobrenome, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei. As razões para alteração são muitas, como, por exemplo, prenome que exponha a pessoa ao ridículo, erro gráfico ou, ainda, acrescentar ou excluir sobrenomes. Para isso você precisa do auxílio de um advogado que entrará com a ação de Retificação de Registro Civil.
21- Posso mudar meu prenome para um apelido?
R. No caso do prenome, o art. 58 da Lei de Registros Públicos estabelece que, ele tem caráter definitivo só sendo admitida a sua substituição por apelidos públicos e notórios, ou em caso de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com apuração de crime. Para isso você precisa do auxílio de um advogado que entrará com a ação de Retificação de Registro Civil.
22- Posso incluir o nome do padrasto ou madrasta na certidão de nascimento?
R. A resposta é: sim! O enteado pode ser reconhecido como filho e ter o nome do padrasto ou madrasta como seu pai ou mãe na certidão de nascimento. Esse é um procedimento cuja escolha cabe à família. Não há obrigatoriedade. Porém, para as famílias que sempre desejaram isso, costumava ser difícil efetuar essa alteração no registro. Até alguns anos atrás, a possibilidade de inclusão do nome do padrasto ou madrasta na certidão de nascimento não era prevista legalmente, de forma expressa. Muitas famílias acionavam o Judiciário para tentar conseguir fazer o registro dessa forma, mas nem sempre conseguiam, hoje, um Provimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) garante que o procedimento possa ser feito. O pedido deve ser solicitado pelo responsável legal pela criança; Para filhos com idade igual ou superior a 12 anos, é preciso que ele também dê o seu consentimento; Podem constar os nomes de até 2 pais ou 2 mães; A paternidade ou maternidade a ser registrada pode ser decorrente de união heteroafetiva ou homoafetiva.