Tem ganhado bastante evidência na mídia nacional um tipo de fraude bancária conhecida como "golpe do motoboy". Entenda agora do que se trata e quais medidas tomar mediante tal situação:
Embora os casos noticiados não sejam necessariamente idênticos, investigações da Polícia Civil de São Paulo conseguiram desvendar um padrão no modus operandi das quadrilhas especializadas, que agem nos seguinte modus operantes: munidos de dados pessoais (v.g., nome completo, RG, CPF, número e bandeira do cartão de crédito, bem como as compras registradas nas últimas faturas), estelionatários ligam para a vítima (preferencialmente idosos), como se fossem funcionários da bandeira do cartão de crédito ou do próprio banco, informando-a de que foram realizadas transações "suspeitas" com seu cartão; perguntam se a vítima reconhece as transações suspeitas (que, na verdade, nunca existiram).
Quando o cliente confirma que não realizou as compras, o estelionatário informa que o cartão de crédito foi alvo de uma fraude e sugere que a vítima ligue para a central de relacionamento do banco para solicitar o cancelamento e evitar maiores prejuízos.
A vítima, na maior parte das vezes assustada pela situação, faz o que lhe é solicitado instantaneamente.
Todavia - e talvez essa seja a parte mais sútil e audaciosa do golpe - os meliantes interceptam a ligação feita pelo cliente para a central de atendimento do banco, fazendo o redirecionamento para um call center falso, que, surpreendentemente, é igual ao utilizado pela instituição financeira da vítima.
As senhas são surrupiadas nesta fase, através de um software que revela os números digitados pelo cliente no telefone.
Então, quando o cliente seleciona a opção para "falar com um atendente", outro estelionatário atende a ligação e conduz a segunda parte do golpe: é confirmado à vítima que o cartão foi alvo de uma fraude e que o cancelamento será feito imediatamente; na sequência, o suposto funcionário do banco informa que a instituição financeira está conduzindo uma investigação, em parceria com autoridades públicas, para descobrir a origem da fraude e solicita para que o cliente contribua com a operação.
Para tanto, a vítima é instruída a entregar o cartão de crédito "fraudado" para um portador (motoboy) especificamente designado pelo banco para tal finalidade.
Após o recolhimento do cartão pelo motoboy, os estelionatários fazem compras, empréstimos e saques em um curtíssimo lapso temporal.
Quando o limite é excedido ou ocorre o bloqueio (por qualquer motivo), o cartão é descartado pela quadrilha, que passa a utilizar outro plástico obtido pela mesma via fraudulenta.
Na maior parte das vezes, quando o cliente descobre que o cartão foi usado indevidamente já é tarde demais, pois uma verdadeira enxurrada de transações fraudulentas já foi concretizada pelos estelionatários, sem qualquer tipo de alerta eficaz pelas instituições financeiras.
Por outro lado, ainda que o consumidor tenha caído no golpe, o banco ainda é responsável pelo prejuízo experimentado pelo cliente e não há que se falar de culpa exclusiva ou concorrente do cliente, uma vez que a culpa deve ser totalmente atribuída ao Banco pelo evento danoso, pois a instituição financeira conta com equipe antifraude eis que o banco pelo seu sistema antifraude, após verificar o ocorrido, comunica ao cliente, inclusive informando o cancelamento de seu cartão, mas mesmo assim, por negligencia e incúria administrativa, deixou que a compra fraudada seja concretizada, diga-se de passagem, não só a primeira compra, mas as demais compras sucessivas e saques também, portanto, \a teoria da aparência deve ser totalmente afastada, pois o estabelecimento comercial, banco e a operadora de cartão de crédito são responsáveis pela conferência da titularidade do usuário do cartão, devendo o estabelecimento comercial conveniado da operação de cartão recorrente exigir documento de identidade, o que impossibilitaria a utilização do cartão, assim diferentemente do que ocorreria nos contratos regidos exclusivamente pelo Código Civil, a responsabilidade dos bancos pelos serviços prestados aos seus clientes se enquadra na modalidade objetiva (art. 14, caput, CDC), isso significa, como já dito alhures, que as instituições financeiras respondem - independentemente de culpa - pela reparação dos prejuízos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bancários, invertendo-se o ônus da prova, ou seja, não é o cliente quem tem que provar que não fea as compras ou saques fraudulentos e sim o banco, eis que este tem meios (câmeras, sistemas antifraudes, etc.) para apresentar provas de que foi o cliente o fraudador.
Diante deste cenário o cliente tem o direito de ajuizar em desfavor da instituição financeira ação de dano moral (pelo constrangimento experimentado) e dano material pela repetição do indébito em dobro (o pagamento de valores decorrentes de cobrança indevida ao consumidor gera o direito à repetição do indébito em dobro), na forma do parágrafo único, do artigo 42, do CDC e ainda que seja declarada a inexistência dos débitos imputados ao consumidor.
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