Podem receber pensão alimentícia os filhos e os ex-cônjuges e ex-companheiros de união estável, também as mulheres em estado gravídicos (gravidas, que foram abandonadas pelo pai da criança, posteriormente os alimentos que eram destinados a mãe passam a ser do filho). Aos filhos de pais separados ou divorciados, o pagamento da pensão alimentícia é obrigatório até atingirem a maioridade (18 anos de idade) ou, se estiverem cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tiverem condições financeiras para arcar com os estudos, até os 24 anos.
No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro, é devida a pensão alimentícia sempre que ficar comprovada a necessidade do beneficiário para os custos relativos à sua sobrevivência, bem como a possibilidade financeira de quem deverá pagar a pensão. Neste caso, o direito a receber a pensão será temporário e durará o tempo necessário para que a pessoa se desenvolva profissionalmente e reverta a condição de necessidade.
Os direitos do ex-companheiro de união estável (inclusive união homoafetiva) são os mesmos do ex-cônjuge do casamento em relação ao pagamento de pensão alimentícia. Os pais (geralmente idosos e abandonados por seus filhos) também podem requerer alimentos aos filhos.
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