TRABALHISTA
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Assessoria Jurídica Preventiva para departamentos de Recursos Humanos com respostas a consultas trabalhistas rotineiras.
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Elaboração de Contratos de Trabalho Temporário, Determinado, Indeterminado e Intermitente.
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Análise de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), segundo a legislação em vigor e adequados à Normas Regulamentares.
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Apoio a negociação coletiva de acordos coletivos de trabalho junto as Entidades Sindicais.
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Apoio na negociação individual para acordos individuais entre empregados e empregadores nos termos da legislação em vigor.
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Representação de pessoas físicas e jurídicas em processos administrativos perante Ministério Público do Trabalho e demais órgãos administrativos.
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Representação de pessoas físicas e jurídicas em ações individuais ou coletivas perante os Tribunais de todo território nacional.
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Gestão estratégica de passivo de ações trabalhistas.
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Arbitragem, conciliação e Mediação;
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Aspectos trabalhistas decorrentes de aquisições, fusões e cisões, concentrações, transmissões de estabelecimento e outras formas de reorganização empresarial;
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Analises jurídico-laborais e procedimentais preventivas, inclusive afins de vitar-se demandas trabalhistas;
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Elaboração de estudo e pareceres jurídicos com análise da lei, doutrina e jurisprudência trabalhistas.
Dúvidas Frequentes
1 - Qual o prazo que o empregador tem para efetuar o pagamento de salário ao empregado?
R. O parágrafo primeiro, do artigo 459 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), estabelece que o pagamento do salário deve ser realizado no máximo até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. É permitido o pagamento por cheque ou depósito bancário a alfabetizados, desde que o horário do banco permita ao empregado movimentar a conta, devendo a empresa pagar as despesas de condução, se o banco não estiver próximo. A movimentação da conta através de cartão magnético também é permitida.
2- Qual o procedimento a ser adotado se o empregado que está cumprindo aviso prévio praticar irregularidades no trabalho?
R. Independentemente de estar cumprindo aviso prévio, o empregado que cometer irregularidades na prestação de serviços está sujeito às sanções disciplinares, que poderão variar entre advertência e suspensão, podendo ainda implicar na rescisão do contrato por justa causa no caso de reincidência ou dependendo da gravidade da irregularidade
3. O que fazer se o empregado demitido, comparecendo ao sindicato ou ao Ministério do Trabalho para homologação da rescisão trabalhista, se negar a receber as verbas devidas?
R. Se o empregado se recusar a receber as verbas trabalhistas, depositar na conta dele, se não tiver conta, fazer consignação em juízo, para que a Justiça do Trabalho entenda que você cumpriu com sua obrigação. Mas após a Reforma Trabalhista não é mais necessário fazer homologação em sindicato ou Ministério do Trabalho.
4. O que é Convenção Coletiva de Trabalho?
R. Trata-se de um acordo entre sindicato de empregados e sindicato de empregadores para a estipulação de normas, que dispõe sobre as condições mínimas de trabalho da categoria, como por exemplo, pisos salariais, benefícios, (etc.), conforme define o artigo 611 da CLT, a convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Os direitos previstos na convenção coletiva têm a mesma força das normas da CLT.
5. Na rescisão por justa causa é possível a homologação pelo sindicato ou no Ministério do Trabalho?
R. Após a reforma trabalhista não é necessária homologação do contrato de trabalho, inclusive para demissões por justa causa. Porém, não há impedimento para que a mesma seja homologada.
6 - O empregado que trabalha no horário noturno caso seja transferido para o horário diurno, perde o direito ao adicional noturno?
R. O empregado perde o adicional, caso seja transferido para o horário diurno, conforme dispõe a Súmula 265 do Tribunal Superior do Trabalho - TST; sendo importante que o empregador obtenha a anuência do mesmo por escrito; caso contrário a mudança de horário não será lícita, por ferir o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. É devido o adicional noturno ao empregado que trabalhar no período entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte. Esse adicional é de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do trabalho diurno, salvo disposição a maior fixados em Convenção Coletiva de Trabalho.
7- O empregado que se afastar por motivo de doença, tem o direito de correção salarial igual àquela obtida por outros funcionários, após seu retorno ao trabalho?
R. Sim, terminado o período de afastamento por motivo de doença, cabe ao funcionário retornar imediatamente ao trabalho e ele também fará juz a correção salarial igual à obtida por outros funcionários durante o seu afastamento.
8- É possível desistir após ter dado aviso prévio ao empregado?
R. O aviso prévio é a informação à outra parte que o contrato de trabalho terminou, é possível desistir sim, mas como o contrato de trabalho tem que ter aceitação das duas partes, o avisado tem que concordar com o cancelamento do aviso prévio. Ou ainda as partes podem fazer a quitação do contrato de trabalho e iniciar um novo.
9 - Qual a duração da jornada de trabalho?
R. Em geral a duração da jornada conforme CLT é de 44 horas por semana e 220 horas por mês.
10- O trabalho realizado em dia de feriado não compensado é pago de que forma?
R. Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
11- Qual é o prazo para pagamento da remuneração das férias e abono solicitados?
R. Hoje, com a reforma trabalhista, as férias podem ser gozadas em até 3 períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias. O pagamento da remuneração das férias e do abono será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.
12 - Quantas vezes o empregado pode faltar ao serviço sem perder o direito às férias?
R. O empregado do condomínio pode faltar injustificadamente até 5 dias a cada 12 meses de vigência do contrato para gozar os 30 dias de férias, caso ocorra mais falta, os dias de férias serão descontados na seguinte proporção: 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
13 - Qual é o prazo para pagamento das verbas oriundas da rescisão do contrato de trabalho?
R. De acordo com o parágrafo 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, o pagamento das parcelas constantes do instrumento da rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado do dia da notificação referente à demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
14- Qual a quantidade de horas extras permitidas para o funcionário realizar?
R. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas horas por dia.
15- Como proceder caso o empregado abandone o emprego?
R. O abandono de emprego se caracteriza pela ausência do funcionário por mais de 30 dias consecutivos e ao constatar que o funcionário está ausente por esse período, deverá convocá-lo para justificar as suas faltas por correspondência registrada ou pessoalmente. Caso o funcionário não compareça estará caracterizado o abandono de emprego. A notificação poderá ser feita pelo correio com AR, telegrama ou pelo Cartório de Títulos e Documentos. Aviso pela imprensa não tem grande valor perante a Justiça do Trabalho.
16- Qual é o prazo que o empregador tem para devolver ao empregado, a carteira de trabalho, que tomou para anotações?
R. O empregador tem o prazo, improrrogável, de 48 horas para fazer anotações necessárias e devolver a CTPS. Esse prazo começa a ser contado a partir do momento da entrega da carteira, que deve ser devolvida mediante recibo do empregado.
17- Em que hipóteses o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário?
R. O artigo 473 da CLT apresenta determinadas situações em que não pode haver desconto do salário: I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica - II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento- III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana- IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada- V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva -VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço- VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior- VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo- IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro- X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira- XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica- XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. Outras situações:
Afastamento por doença: pelo tempo em que perdurar a doença. Em caso de afastamento superior a 15 (quinze) dias, o empregador é responsável pelo salário nestes primeiros 15 (quinze) dias e a partir do 16º (décimo sexto) o pagamento ocorrerá por conta da Previdência Social, desde que, constatada a incapacidade do empregado em perícia médica.
18- Pode-se contratar um empregado para trabalhar menos que 44 (quarenta e quatro) horas semanais, recebendo salário proporcional à sua jornada?
R. A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) acrescentou o artigo 58-A, à CLT, que dispõe que “considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais”, sendo que o salário do empregado será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, em tempo integral.
19 - Quais as jornadas de trabalho semanal que podem ser adotadas para os empregados em condomínios?
R. Poderão ser adotadas quaisquer escalas de trabalho (5x1, 6x1), desde que, respeitado o limite de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais com a concessão de descanso semanal remunerado em período não excedente a 6 (seis) dias na semana. Também é possível a adoção da escala 12x36, mediante acordo coletivo. Obs.: as escalas que impliquem em trabalho aos domingos só poderão ser utilizadas para porteiros e ascensoristas, conforme o Regulamento do Decreto nº 27.048/ 49. Deverão também ser observados o limite constitucional das jornadas diária (de, no máximo, 8 [oito] horas) e semanal (de, no máximo, 44 [quarenta e quatro] horas).
20 – Gravidez no contrato de experiência gera período de estabilidade?
R. A primeira hipótese é de que a empregada gestante, contratada por período de experiência, não goza da garantia a que alude o art. 10, II , “b” do ADCT, quando o contrato é extinto ao termino deste período. Infere-se que a proteção constitucional é contra a despedida arbitraria ou sem justa causa, ambas inocorrentes quando o contrato por experiência não e transformado em contrato por prazo determinado.
R. a segunda hipótese é a da que se tem o direito a estabilidade, isso, previsto, no inciso III da Súmula nº 244 que diz: III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.