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CONTRATOS

  1. Elaboração, revisão e negociação de contratos em geral, como contratos empresariais, de seguro, prestação de serviços, fornecimento;

  2. Interpretação, prazos e validade de contratos e obrigações;

  3. Realização de reuniões preparatórias.

Dúvidas Frequentes

Defina contrato

É o resultado do encontro de vontades dos contratantes, produzindo efeitos jurídicos (criação, modificação ou extinção de direitos ou obrigações), ou seja, Contrato é o negócio jurídico bilateral, ou plurilateral (acordo das partes e sua manifestação externa), pois depende de mais de uma declaração de vontade, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses de que regularam, visando criar, modificar, resguardar, transmitir ou extinguir relações jurídicas.

1- Quais são os elementos essenciais do contrato?

R. Por ser uma espécie de negócio jurídico, também é essencial ao contrato a capacidade do agente, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (Art. 104). Por tratar-se de contrato ainda há o requisito específico do consentimento recíproco ou acordo de vontades.

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2- Em que consiste o princípio da boa-fé? E o da probidade?

R. A boa-fé pode ser objetiva ou subjetiva. A subjetiva diz respeito à intenção do agente, que deve ser coerente com o objetivo do contrato e com o ordenamento. A boa-fé objetiva é uma obrigação legal de agir conforme as expectativas mútuas em uma relação contratual. É um princípio que procura a igualdade material na relação. Em outras palavras pela boa-fé objetiva as partes se vinculam mais às expectativas reais das partes do que à forma ou ao processualismo contratual. É um princípio a ser observado desde a formação até o encerramento do contrato (em alguns casos até após ele). A probidade é a materialização do aspecto objetivo da boa-fé.

Os efeitos do contrato, negócio jurídico bilateral

Os efeitos são a criação de obrigações e deveres recíprocos, vinculados entre sí. A prestação de um implica em uma constrapestação da outra parte. Essas contraprestações não precisam ser, necessariamente, economicamente equivalentes.

 

Função Social dos Contratos

A Função Social dos contratos constitui, com base no princípio moderno a ser observado pelo interprete na aplicação dos contratos. Agrupado aos princípios tradicionais, como por exemplo o da autonomia da vontade e da obrigatoriedade. Desse modo, a função social é como uma espécie que limita a autonomia da vontade, fazendo com o que impeça que tal autonomia esteja em confronto com o interesse social. Essa é uma forma de intervenção estatal na confecção e interpretação dos instrumentos contratuais, para que esses tenham além da função de estipular os interesses dos contratantes.

 

Autonomia Privada x Autonomia de Vontade

A autonomia privada é um dos princípios do Código Civil, que tem por objetivo a materialização por meio de negócios jurídicos já a autonomia da vontade se estabelece na ampla liberdade para o negocio contratual, com o poder de mediar suas vontades em um contrato. De maneira resumida, a autonomia privada é a ordenação das próprias relações jurídicas, indicando a respectiva disciplina jurídica. Já autonomia da vontade é o controle na prática de determinados atos.

 

Responsabilidade pré-contratual e contrato preliminar

De forma simplificada, responsabilidade pré-contratual é basicamente o princípio da boa-fé objetiva com regras iniciais para o negócio proposto, já o contrato preliminar é uma maneira de pactuar uma vontade que ainda será firmando em contrato, de maneira resumida, é um contrato pré-estabelecido antes do contrato definitivo.

 

Formação do Contratos

  • Manifestação da vontade

Para a existência do negócio jurídico, é necessário o requisito da declaração da vontade que pode ser expressa na lei ou tácita.

  • Negociações preliminares

O contrato resulta em duas manifestações: a primeira é a proposta que dá início à formação do contrato e a segunda a aceitação do contrato estabelecido.

  • Proposta

A proposta é toda inciativa de um contrato que deve conter todos critérios para a realização do negócio proposto

  • Aceitação

É a concordância das partes envolvidas com os termos propostos.

  • Momento da conclusão do contrato

É o momento em que é considerado formado o contrato entre duas ou mais pessoas que está ligado pela ocasião da aceitação.

 

Classificação e Espécie dos Contratos

Quanto ao efeito:

a) Unilateral: consiste no contrato em que só uma da parte tem a obrigação, enquanto a outra apenas concorda com os termos, como no caso do contrato de doação pura.

b) Bilateral: é o contrato no qual há prestação e contraprestação estipulada entre as partes, como no contrato de compra e venda.

c) Plurilateral: trata-se da possibilidade da existência de vários polos no contrato, cada um com seus deveres e direitos distintos, sendo vontades próprias.

 

Quanto à onerosidade

a) Gratuito ou desinteressado: dá-se quando apenas uma das partes tem vantagem em razão da manifestação de vontade da outra parte, como o contrato de mútuo simples (empréstimo de bem fungível).

b) Oneroso comutativo: configura-se pela prestação mútua e já estabelecidas consequências do cumprimento ou não do contrato, tendo cada parte uma obrigação para com a outra já determinada.

c) Oneroso aleatório por natureza: nesta espécie, o cumprimento do contrato é, naturalmente, incerto, dependendo para que aconteça de um evento futuro, como no contrato de jogo e no contrato de seguro.

d) Oneroso aleatório pela vontade das partes: ocorre pela convenção das partes em que se cria um contrato que embora oneroso, depende de um evento futuro e incerto.

 

Quanto ao momento da execução

a) Instantâneo: leva-se em conta o momento de celebração e cumprimento do contrato, por ocorrer em um único ato.

b) Diferido: trata-se de hipótese em que o cumprimento do contrato se dá em momento posterior a sua celebração.

c) De trato sucessivo ou em prestação: aqui, o cumprimento do contrato se dá no decorrer do tempo, podendo, inclusive, ser modificado o acordado em razão da teoria da imprevisão.

 

Quanto ao agente

a) Personalíssimo: trata-se do contrato em que apenas uma determinada pessoa poderá cumprir o acordado, uma vez que foi celebrado em razão de suas características pessoais.

b) Impessoal individual: consiste na hipótese em que qualquer pessoa pode cumprir o contrato.

c) Impessoal coletivo: são contratos que envolvem várias pessoas, como as convenções coletivas de trabalho.

Quanto à formação

a) Paritário: configura contrato em que a celebração é de comum acordo, ambos elaborando as cláusulas fixadas.

b) Adesão: hipótese em que apenas uma das partes elabora as cláusulas contratuais e a outra apenas as adere.

c) Tipo: consiste em desdobramento do contrato de adesão, de modo a se utilizar um formulário em que umas das partes, tão e somente, preencherá.

 

Quanto ao modo por que existem

a) Principal: trata-se de contrato fruto da convergência de vontades, estabelecendo relação jurídica originária entre as partes.

b) Acessório ou adjeto: espécie de contrato que se constitui em função do contrato principal, sendo garantia ou complementação deste.

c) Derivado: configura um contrato novo que só surge em razão da existência de uma relação jurídica contratual pretérita. Não se comunica, porém com o contrato principal.

 

Quanto à forma

a) Solene ou formal: aquele contrato que deve respeitar os requisitos estipulados em lei para que haja sua validade.

b) Não solene ou informal: decorre da ausência de disposição legal específica, de modo a poder ser feito o contrato de qualquer forma.

c) Consensual: são aqueles contratos que se consideram formados pela simples oferta e aceitação.

d) Reais: são contratos em que só serão considerados firmados com da entrega da coisa objeto do negócio jurídico, como no contrato de mútuo.

 

Quanto ao objeto

a) Preliminar: consiste no contrato firmado em que as partes se comprometem a no futuro firmar o contrato definitivo, como no caso de promessa de compra e venda de um imóvel.

b) Definitivo: trata-se do contrato pelo qual – de fato – concretiza-se o negócio jurídico.

 

Quanto à designação

a) Nominados ou típicos: são os contratos previstos em lei, dando-se parâmetros legais a sua formação.

b) Inominados: são os contratos sem previsão legal, mas que a lei considera lícito desde que respeitadas às disposições gerais do direito contratual.

c) Misto: são aqueles contratos que tem por base um contrato nominado/típico, mas se acrescentam cláusulas de outros contratos, ou cláusulas atípicas.

d) Coligados: são contratos que trazem duas prestações em razão de um único negócio, como a venda de automóvel e assistência técnica no mesmo contrato.

e) União de contratos: são contratos distintos e autônomos que são unidos por conveniência, como um contrato de moradia que se soma a um contrato de empreitada para construí-la.

 

Quanto ao objetivo

a) Contrato de aquisição: é a forma de contrato definitivo, no qual se tem a transferência definitiva e documental do bem.

b) Contrato de uso ou gozo: configura contrato que não tem a finalidade de transferir a titularidade do bem, e sim de permitir o uso por determinado tempo, devendo ser devolvido nas mesmas condições, ressalvado o desgaste natural.

c) Contrato de prestação de serviço: trata-se daquele contrato pelo qual o prestador de serviço se obriga a prestar pessoalmente ou por terceiro um serviço definido no contrato em favor do contratante.

d) Contrato associativo: é o contrato realizado entre duas ou mais pessoas na busca de um fim comum, como no contrato social ou de cooperativa.

 

Quanto aos principais tipos de contratos empresariais existentes

Todas as atividades de um negócio exigirão algum tipo de contrato, os quais podem ser regulamentados sob diferentes regimes jurídicos. Um contrato de trabalho, por exemplo, funciona de modo completamente distinto de um contrato bancário ou de consumo.

 

A seguir, confira alguns detalhes de cada tipo:

 

Contratos mercantis ou comerciais:

São acordos firmados entre empresários. Legalmente, são regidos pelo regime de Direito Comercial e estão sujeitos às normas do Código Civil.

Além disso, as partes desses contratos têm grande liberdade de adequar o conteúdo do negócio às suas necessidades comerciais, prevalecendo, via de regra, as cláusulas livremente negociadas e a extensão dos direitos e obrigações conforme determinado pelos contratantes.

Em geral, nos contratos mercantis se enquadram os principais acordos de uma organização, como contratos de investidores, bancários e entre fornecedores.

 

Contratos administrativos:

Quando a empresa trabalha em parceria ou presta serviços para o Poder Público (seja ele Federal, Estadual ou Municipal), os contratos empresariais realizados junto ao Estado são regidos pelo regime jurídico-administrativo. Essa modalidade de contratos empresariais segue as regras previstas nos atos administrativos normativos e leis que orientam a atuação da Administração Pública. Dependendo do acordo, ele pode se tornar bastante complexo e difícil de ser entendido pelo empreendedor.

Por isso, é preciso salientar a importância de uma assistência jurídica especializada, que possa sanar todas as dúvidas e esclarecer as cláusulas do contrato, evitando desentendimentos e problemas entre as partes envolvidas.

 

Contrato de trabalho:

É o principal meio de contratação de colaboradores para executar as mais diversas atividades inerentes a uma empresa. Ainda que existam outros modelos de contratação, essa é a mais amplamente adotada no Brasil. Ele é regulamentado pela legislação trabalhistas, principalmente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), seguindo suas especificidades, e se diferencia das demais modalidades, como terceirização, home office, entre outros. De acordo com o art. 3 da CLT, considera-se empregado, ou seja, a pessoa que celebra contrato de trabalho, a pessoa física que preste serviços de natureza não-eventual ao empregador, sob sua dependência, mediante o pagamento de salário.

Trata-se de um contrato com múltiplas obrigações estabelecidas por lei, que exigem o máximo de cuidado por parte do empregador no processo de admissão e cumprimento das suas regras.

Com as mudanças na CLT, é recomendável investir em uma consultoria trabalhista eficiente e confiável, a fim de se certificar de que todas as cláusulas do contrato sejam respeitadas e evitar a ocorrência de ações trabalhistas.

 

Contrato de consumo:

Regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, esse tipo de contrato empresarial é normalmente utilizado por empresas fornecedoras de serviços e produtos ao consumidor direto. Outro uso é referente à contratação, por parte de uma empresa, de uma companhia de grande porte para a prestação de serviços importantes, como bancos, concessionárias de telefonia e de energia elétrica, entre outros, situações nas quais o contrato empresarial também é considerado de consumo.

O contrato de consumo segue normas protetivas ao consumidor. Por isso, é essencial garantir a qualidade, segurança e confiabilidade de seus produtos, além de fornecer todas as informações necessárias para o cliente (se é o seu negócio que oferece produtos e serviços no mercado).

Por outro lado, ele protege seu negócio contra possíveis arbitrariedades de empresas com maior poder aquisitivo, especialmente nos casos em que elas não cumprem com o que foi estabelecido no contrato.

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