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SOCIETÁRIO

  1. Assessoria Jurídica Preventiva para departamentos de Recursos Humanos com respostas a consultas trabalhistas rotineiras.

  2. Elaboração de Contratos de Trabalho Temporário, Determinado, Indeterminado e Intermitente.

  3. Análise de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), segundo a legislação em vigor e adequados à Normas Regulamentares.

  4. Apoio a negociação coletiva de acordos coletivos de trabalho junto as Entidades Sindicais.

  5. Apoio na negociação individual para acordos individuais entre empregados e empregadores nos termos da legislação em vigor.

  6. Representação de pessoas físicas e jurídicas em processos administrativos perante Ministério Público do Trabalho e demais órgãos administrativos.

  7. Representação de pessoas físicas e jurídicas em ações individuais ou coletivas perante os Tribunais de todo território nacional.

  8. Gestão estratégica de passivo de ações trabalhistas.

  9. Arbitragem, conciliação e Mediação;

  10. Aspectos trabalhistas decorrentes de aquisições, fusões e cisões, concentrações, transmissões de estabelecimento e outras formas de reorganização empresarial;

  11. Analises jurídico-laborais e procedimentais preventivas, inclusive afins de vitar-se demandas trabalhistas;

  12. Elaboração de estudo e pareceres jurídicos com análise da lei, doutrina e jurisprudência trabalhistas.

Dúvidas Frequentes

1 - O empresário obrigatoriamente tem personalidade jurídica?

R. Em via de regra o “empresário” só é pessoa física no jargão popular pois para ser empresário é necessário ter o “NIRE” que é o número de inscrição de registro empresarial, o que, em regra, só pessoa jurídica tem, porém, existem exceções, ainda existentes, como o caso do empresário individual e do MEI.

 

2 - Qual a inovação introduzida pelo artigo 980 - A do C.C. ao tratar da Eireli?

R. A inovação trazida foi a de que um sócio (uma pessoa física) poderá constituir uma sociedade limitada, diferentemente de como era anteriormente, onde somente havia a possibilidade de constituir uma empresa de apenas um sócio com responsabilidade ilimitada.

 

3 - Como deve ser o capital social da eireli?

R. O capital social da Eireli deverá ser integralizado, ou seja, tem de haver a efetiva entrega do capital social no início de sua atividade e não deve ser inferior a cem vezes o salário mínimo vigente.

4 - O que se entende por sociedade em comum?

R. Sociedade em comum (artigo 986, CC) é quando a mesma se encontra sem o devido registro, em época de preparo, não devendo ainda ter a sua atividade exercida para que a mesma não se encontre em ilicitude, tornando-se uma sociedade de fato. No período da sociedade em comum pode-se exercer apenas os atos preparatórios.

 

5- Como se forma o capital social de uma Sociedade Empresária?

R. É o capital dado pelos próprios sócios, as quotas, para que a empresa possa iniciar a sua atividade, podendo este ser formado de bens, crédito, dinheiro, ou seja, o montante de recursos disponibilizados pelos sócios para a constituição da sociedade.

 

7 - Qual é a primeira e mais importante obrigação do empresário?

R. O registro, sendo ele com um nome empresarial, podendo ele, coincidir ou não com o nome do estabelecimento (nome fantasia).

 

8 - No Brasil como é composto no registro público das empresas mercantis?

R. É composto pelas Juntas Comerciais e pelo DREI (antigo DNRC)

 

9 - Qual a diferença entre a sociedade empresária e a sociedade simples?

R. Principalmente no que tange o capital social, já que, na sociedade empresária a composição de cotas não pode ser feita através de prestação de serviços, ao contrário do que vemos na sociedade simples, onde essa ação é permitida.

 

11 - Quais as espécies de nome empresarial?

R. Existem duas espécies, sendo elas:  Firma ou razão social – Razão Social é composta pelo nome de um ou mais sócios por  inteiro ou abreviado aditando a expressão e CIA antes do tipo societário no caso  LTDA, quando ocultar algum sócio.  Denominação social – Denominação é composta por uma expressão qualquer seguida  de uma das atividades e LTDA tipo societário. Podendo ainda mesclar a Razão Social com a Denominação. Art. 1158 CC.

 

12 - Quais as espécies de livros empresariais?

R. Tem os obrigatórios, sendo eles o “comum”, o “especial” e o facultativo que o empresário poderá escolher registrar ou não e o fiscal, devido as leis tributárias.

 

13 - O nome segue o princípio da especialidade?

R. O mesmo nome pode ser dado aos empresários de ramos  diferentes. Salvo se o nome tiver renome no mercado, assim é vedado usar o nome mesmo que de ramos distintos (art. 125 e 126, CC/02).

 

14 - O que se entende por sociedade de propósito específico?

R. Uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), é uma sociedade empresária cuja atividade é bastante restrita, podendo em alguns casos ter prazo de existência determinado, normalmente utilizada para isolar o risco financeiro da atividade desenvolvida.

15 - Quando é possível a unipessoalidade (temporária e permanente) no direito societário?

R. Temporária – na exclusão de um sócio, o indivíduo que permaneceu terá 180 dias para regularizar a situação da empresa colocando um novo sócio, recompondo o quadro societário. Permanente – é o que chamamos de Holding, que é quando uma empresa controla outras que dependem única e exclusivamente da holding.

 

16 - Qual é o objeto social da holding pura? E da mista?

R. Pura, que seria aquela sociedade que tem por objeto social apenas a participação no capital de outras sociedades, sendo então apenas uma controladora  e Mista, que além de ter por objeto participação em outras empresas, prevê a exploração de outras atividades empresariais, contribuindo também com bens ou serviços.

 

17 - Por qual razão os livros empresariais são protegidos pelo sigilo?

R. Tudo que é escriturado no livro é sigiloso (art. 1.190, CC/02). O princípio do sigilo da escrituração mercantil está, assim, ligado à tutela da privacidade e tem um sentido histórico. Com base no dispositivo legal que o assegurava, o comerciante podia legitimamente se recusar a apresentar seus livros, perante qualquer autoridade, juiz ou Tribunal.

18 - Quais as causas de exibição administrativa dos livros?

R. Não há necessidade de ordem judicial para ter acesso ao livro. Basta a autoridade

investida do poder reclamar seu direito dado pela lei, ou seja, o principio do sigilo não pode ser oposto contra autoridades fiscais (art. 1.193, CC/02).

19 - Quais as duas categorias dos livros obrigatórios?

R. Comum (art. 1.180, CC/02) – o livro diário é um livro obrigatório a ser escriturado.

Pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica (art. 1.185, CC/05).  Obs.: Exceção: Só o MEI não precisa escriturar o livro diário. Especial – são livros obrigatórios, porém não a todos os empresários e sim para empresários em casos específicos.

20 - O registro compreende:

R. A matrícula – É o cadastramento para exercício regular de determinadas atividades que estão sujeitas ao controle das Juntas Comerciais, como é o caso do trapicheiro,  leiloeiro, intérprete e administradores de armazéns gerais, que exercem suas atividades com regularidades quando encontram-se matriculados no registro de  empresas.  O arquivamento – Toda e qualquer alteração, não somente nas sociedades  empresárias, mas também nas cooperativas, firma individual, consórcio e grupo de  sociedades como: dissolução, extinção, alteração contratual, constituição, devem ser  levadas ao registro de empresas. Será arquivado qualquer documento que, por lei,  deva ser registrado pela Junta Comercial, como, por exemplo, as atas de assembleias  gerais de sociedades anônimas. Esses documentos todos, de registro obrigatório, só  produzem efeitos jurídicos válidos, após a formalidade do arquivamento.  A autenticação – Relacionada aos instrumentos de escrituração (livros contábeis, fichas, balanços e outras demonstrações financeiras etc.) impostos por lei aos empresários em geral.

 

21 - Qual o papel do DREI (antigo DNRC)?

R. O DNRC é órgão federal, integrante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Suas atribuições não são de execução do registro de empresa (nenhuma sociedade terá os seus atos constitutivos depositados neste órgão, por exemplo), mas de normatização, disciplina, supervisão e controle deste reg istro. Nos termos do art. 4°, Lei 8.934/94, é de sua competência a supervisão e coordenação dos atos praticados pelas Juntas Comerciais, o estabelecimento e a consolidação de normas ou diretrizes gerais sobre o registro de empresas, a  solução de dúvidas sobre a matéria através da edição de instruções ou de resposta às consultas das Juntas, bem como a fiscalização destas e a atuação supletiva, nos casos de deficiência de serviço.

23 - O que se entende por contrato de trespasse?

R. Trespasse é a alienação do estabelecimento, para outrem que irá exercer atividade de mesmo ramo no local, pois, se o ramo for outro, chamaria-se ponto.

24 - O nome empresarial pode ser alienado? Justifique.

R. Não. O principal motivo para a inalienabilidade do nome empresarial é o fato de o

mesmo servir como elemento de identificação do empresário individual ou  coletivo.

Essa vedação se relaciona diretamente com o sistema de autenticidade ou veracidade das firmas, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, segundo o qual para formar a firma individual ou coletiva deve-se observar, necessariamente, o nome da pessoa natural (no caso de empresário individual) ou dos sócios (sociedade empresária). O art. 1164, CC, possibilita, no entanto, que se o contrato permitir, se pode usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

 

25 - Se o contrato de trespasse silenciar sobre a possibilidade de restabelecimento, como ficará o alienante?

R. Ele poderá se restabelecer, abrindo concorrência com o comprador do estabelecimento, e irá concorrer de forma desleal pois já possui a fama e irá disputar o mercado já possuindo a clientela.

 

26 - Qual a natureza jurídica do estabelecimento?

R. O estabelecimento é um bem do empresário. Ele não tem personalidade jurídica e revela-se através de um complexo de bens em que tem um sobre valor, a natureza jurídica é uma universalidade de fato.

 

27 - Quando o trespas deve ser autorizado pelos credores?

R. Quando não existir ativo o suficiente para solver a dívida do alienante os credores devem anuir expressa e tacitamente a alienação.

 

28 - O empresário tem direito a clientela? Justifique.

R. Não. Isso é a concorrência leal. Ninguém possui direito de clientela devido ao princípio da livre iniciativa e livre concorrência.

 

29 - Quais os dois balanços devem ser providenciados pelo empresário? Qual a

sua periodicidade?

R. Tanto as sociedades empresárias como os empresários individuais estão obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou eletrônica com, base na  escrituração uniforme de seus livros em correspondência com a documentação  respectiva, e a levantar anualmente balanço patrimonial e o resultado econômico.

 

30 - Com relação a responsabilidade da sociedade empresária será sempre

ilimitada. E com relação aos sócios, como ficará a referida responsabilidade?

R. Existem as sociedades de responsabilidade limitada e as de responsabilidade ilimitada. As que possuem responsabilidade limitada, o patrimônio individual dos sócios não se mistura com os da sociedade, não podendo, então, ser executados para liquidar dívidas adquiridas pela empresa. As que possuem responsabilidade ilimitada tem cruzamento entre os bens da empresa e os bens dos sócios, podendo proceder com a alienação dos bens do sócio, para se dar a devida quitação das dívidas da empresa. Observação: A responsabilidades dos sócios, quando de execução trabalhista é solidaria, ou seja, não importa o percentual das quotas no contrato social, todos respondem integralmente pela divida trabalhista, inclusive, caso haja desconsideração da personalidade jurídica, alcançar-se-á ainda individualmente os bens particulares dos sócios, caso os bens da pessoa jurídica não sejam suficientes para quitação do debito trabalhista. Observação : a falta de bens em nome da empresa não pode ser um obstáculo ao direito do empregado, que contribui com o seu esforço para a construção do patrimônio da pessoa jurídica e, consequentemente, dos seus sócios. Diante disso, a Justiça do Trabalho tem aplicado frequentemente a teoria da desconsideração da pessoa jurídica para responsabilizar os sócios pelo pagamento dos créditos trabalhistas, devido à natureza de caráter alimentar dessa verba, ao princípio do trabalhador hipossuficiente e ao fato dos riscos da atividade econômica pertencerem ao empregador. Finalmente, a responsabilidade do sócio retirante é verificada de acordo com as normas do Código Civil, e a responsabilidade do sócio minoritário, somente em casos extremos, é limitada a seu capital social.

Restou Alguma Dúvida?

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